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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 93<br />

<strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie o disposto no<br />

presente regime, <strong>de</strong>signadamente quanto às seguintes matérias:<br />

a) Salvaguarda dos bens dos clientes;<br />

b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;<br />

c) Avaliação do caráter a<strong>de</strong>quado da operação;<br />

d) Categorização <strong>de</strong> investidores;<br />

e) Contratos <strong>de</strong> intermediação;<br />

f) Receção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns.<br />

Artigo 142.º<br />

Entida<strong>de</strong> comercializadora<br />

1 — Po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s comercializadoras <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo:<br />

a) A socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

b) O <strong>de</strong>positário;<br />

c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> colocação com ou sem garantia ou <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong><br />

outrem;<br />

d) Outras entida<strong>de</strong>s autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento<br />

da CMVM.<br />

2 — Po<strong>de</strong>m ainda comercializar unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA junto dos trabalhadores<br />

a entida<strong>de</strong> empregadora ou entida<strong>de</strong>s que encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo<br />

com a entida<strong>de</strong> empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio<br />

ou <strong>de</strong> grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores <strong>de</strong>ssas<br />

entida<strong>de</strong>s.<br />

3 — A relação entre a socieda<strong>de</strong> gestora e a entida<strong>de</strong> comercializadora rege-se por contrato<br />

escrito.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta às entida<strong>de</strong>s comercializadoras, <strong>de</strong> modo e em tempo<br />

a<strong>de</strong>quados, informação relevante sobre o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação.<br />

5 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser representada por agente vinculado para efeitos <strong>de</strong> comercialização,<br />

aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.<br />

Artigo 143.º<br />

Deveres da entida<strong>de</strong> comercializadora<br />

1 — A entida<strong>de</strong> comercializadora recolhe as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate, proce<strong>de</strong>ndo<br />

ao respetivo registo e arquivo.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:<br />

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela<br />

socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

b) Transmitem prontamente as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate à socieda<strong>de</strong> gestora, nos<br />

termos fixados em contrato.

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