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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 93<br />
<strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie o disposto no<br />
presente regime, <strong>de</strong>signadamente quanto às seguintes matérias:<br />
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;<br />
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;<br />
c) Avaliação do caráter a<strong>de</strong>quado da operação;<br />
d) Categorização <strong>de</strong> investidores;<br />
e) Contratos <strong>de</strong> intermediação;<br />
f) Receção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns.<br />
Artigo 142.º<br />
Entida<strong>de</strong> comercializadora<br />
1 — Po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s comercializadoras <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
b) O <strong>de</strong>positário;<br />
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> colocação com ou sem garantia ou <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong><br />
outrem;<br />
d) Outras entida<strong>de</strong>s autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento<br />
da CMVM.<br />
2 — Po<strong>de</strong>m ainda comercializar unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA junto dos trabalhadores<br />
a entida<strong>de</strong> empregadora ou entida<strong>de</strong>s que encontrem em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo<br />
com a entida<strong>de</strong> empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação <strong>de</strong> domínio<br />
ou <strong>de</strong> grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores <strong>de</strong>ssas<br />
entida<strong>de</strong>s.<br />
3 — A relação entre a socieda<strong>de</strong> gestora e a entida<strong>de</strong> comercializadora rege-se por contrato<br />
escrito.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta às entida<strong>de</strong>s comercializadoras, <strong>de</strong> modo e em tempo<br />
a<strong>de</strong>quados, informação relevante sobre o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação.<br />
5 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser representada por agente vinculado para efeitos <strong>de</strong> comercialização,<br />
aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 143.º<br />
Deveres da entida<strong>de</strong> comercializadora<br />
1 — A entida<strong>de</strong> comercializadora recolhe as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate, proce<strong>de</strong>ndo<br />
ao respetivo registo e arquivo.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:<br />
a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela<br />
socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
b) Transmitem prontamente as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate à socieda<strong>de</strong> gestora, nos<br />
termos fixados em contrato.