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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 172<br />

iii) Tem, no mínimo, uma notação <strong>de</strong> risco;<br />

iv) Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado, com base numa análise em profundida<strong>de</strong> do emitente, que as<br />

regras pru<strong>de</strong>nciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na<br />

legislação da União Europeia.<br />

8 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do<br />

n.º 4, bem como para os emitidos por uma autorida<strong>de</strong> local ou regional <strong>de</strong> um Estado-Membro<br />

ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro<br />

ou, no caso <strong>de</strong> um Estado fe<strong>de</strong>ral, por um dos Estados que compõem a fe<strong>de</strong>ração, por um dos<br />

membros que compõem a fe<strong>de</strong>ração, as informações a<strong>de</strong>quadas, em conformida<strong>de</strong> com o referido<br />

na alínea b) do n.º 3, consistem em:<br />

a) Informações sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão e sobre a situação jurídica e<br />

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário;<br />

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre<br />

que ocorra um <strong>de</strong>senvolvimento significativo;<br />

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros <strong>de</strong>vidamente qualificados<br />

não sujeitos a instruções do emitente;<br />

d) Disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas <strong>de</strong> emissão.<br />

9 — Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

(OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou <strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Sejam organismos <strong>de</strong> investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente<br />

anexo;<br />

b) Sejam autorizados ao abrigo <strong>de</strong> legislação que os sujeite a um regime <strong>de</strong> supervisão que<br />

a CMVM consi<strong>de</strong>re equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação<br />

com as autorida<strong>de</strong>s competentes para a supervisão;<br />

c) Assegurem aos participantes um nível <strong>de</strong> proteção equivalente ao do presente regime,<br />

nomeadamente no que diz respeito a segregação <strong>de</strong> ativos, contração e concessão <strong>de</strong> empréstimos<br />

e venda a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;<br />

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo<br />

e passivo, bem como das suas receitas e operações;<br />

e) Tais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos<br />

constitutivos, investir mais <strong>de</strong> 10 % dos seus ativos em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outros<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

10 — Depósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis <strong>de</strong><br />

mobilização antecipada, junto <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> em Estado-Membro ou num<br />

país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, sujeitas a normas pru<strong>de</strong>nciais equivalentes às que constam<br />

da legislação da União Europeia.<br />

11 — Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados nos mercados regulamentados referidos<br />

no n.º 1, ou instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados fora <strong>de</strong> mercado organizado,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n. os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros<br />

que possuam pelo menos uma característica <strong>de</strong>sses ativos, índices financeiros, taxas <strong>de</strong> juro, <strong>de</strong><br />

câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos<br />

constitutivos;<br />

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão pru<strong>de</strong>ncial,<br />

<strong>de</strong> acordo com critérios <strong>de</strong>finidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras<br />

pru<strong>de</strong>nciais equivalentes;

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