PerguntaseRespostasIRPF2013
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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS<br />
SERVIDÃO DE PASSAGEM — INDENIZAÇÃO<br />
207 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de<br />
servidão de passagem?<br />
Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de<br />
propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização<br />
decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de<br />
transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável<br />
na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de<br />
pagamento efetuado por pessoa física, e, em ambas as situações, na declaração de ajuste.<br />
Retorno ao sumário<br />
LAUDÊMIO<br />
208 — O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?<br />
Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na<br />
fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na declaração de ajuste.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 55, inciso XVII; Parecer Normativo CST nº 9, de 1983)<br />
Retorno ao sumário<br />
INDENIZAÇÃO POR MORTE<br />
209 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à<br />
indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?<br />
O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto<br />
sobre a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de<br />
poupança, cujos juros estão isentos.<br />
Retorno ao sumário<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS<br />
210 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?<br />
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento<br />
tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.<br />
Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está<br />
desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não<br />
constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de<br />
20 de dezembro de 2011.<br />
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20<br />
de dezembro de 2011)<br />
Retorno ao sumário<br />
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