PerguntaseRespostasIRPF2013
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eferido imóvel; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se<br />
recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na<br />
declaração anual.<br />
Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel<br />
competente.<br />
Retorno ao sumário<br />
ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS<br />
459 — Como são tributados os valores recebidos por pessoa física relativos a animais que possua<br />
em propriedade de terceiros?<br />
O tratamento tributário é o seguinte:<br />
1 - Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como<br />
parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº<br />
8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14).<br />
2 - Excetuada a hipótese acima referida:<br />
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for<br />
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou<br />
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa<br />
individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de<br />
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, 541 e 542).<br />
Consulte a pergunta 460<br />
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST<br />
nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)<br />
Retorno ao sumário<br />
CONTRATOS COM GADO<br />
460 — Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que<br />
entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?<br />
Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado<br />
rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos<br />
riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos,<br />
trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo<br />
estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no<br />
contrato.<br />
Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”)<br />
deve ser tributado exclusivamente na fonte conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 617.<br />
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de<br />
11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV)<br />
Retorno ao sumário<br />
CAPTURA IN NATURA DO PESCADO<br />
461 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?<br />
Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a<br />
exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes<br />
aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).<br />
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