PerguntaseRespostasIRPF2013
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Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital<br />
considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os<br />
bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.<br />
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)<br />
Retorno ao sumário<br />
DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO<br />
588 — Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e<br />
venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?<br />
São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e<br />
promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos<br />
e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:<br />
1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data,<br />
mediante instrumento público; e<br />
2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano-calendário seguinte ao em que<br />
esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em<br />
garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.<br />
A não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à<br />
apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física,<br />
tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou,<br />
na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a<br />
apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente<br />
da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital da pessoa<br />
física como tributo postergado.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 107 de 14 de julho de 1988)<br />
Retorno ao sumário<br />
RESIDENTE NO BRASIL — BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM<br />
MOEDA ESTRANGEIRA<br />
589 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou<br />
direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda<br />
estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?<br />
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer<br />
título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de<br />
valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação<br />
ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de<br />
residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de acordo<br />
com as três situações abaixo:<br />
1. Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos<br />
originariamente em reais.<br />
1.1. Operações à vista ou a prazo.<br />
Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com<br />
rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em<br />
reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor<br />
original da aplicação financeira.<br />
O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido<br />
em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada,<br />
para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.<br />
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