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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital<br />

considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os<br />

bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.<br />

A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)<br />

Retorno ao sumário<br />

DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO<br />

588 — Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e<br />

venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?<br />

São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e<br />

promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos<br />

e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:<br />

1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data,<br />

mediante instrumento público; e<br />

2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano-calendário seguinte ao em que<br />

esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em<br />

garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.<br />

A não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à<br />

apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física,<br />

tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou,<br />

na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a<br />

apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente<br />

da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital da pessoa<br />

física como tributo postergado.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 107 de 14 de julho de 1988)<br />

Retorno ao sumário<br />

RESIDENTE NO BRASIL — BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM<br />

MOEDA ESTRANGEIRA<br />

589 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou<br />

direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda<br />

estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?<br />

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer<br />

título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de<br />

valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação<br />

ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de<br />

residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de acordo<br />

com as três situações abaixo:<br />

1. Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos<br />

originariamente em reais.<br />

1.1. Operações à vista ou a prazo.<br />

Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com<br />

rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em<br />

reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor<br />

original da aplicação financeira.<br />

O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido<br />

em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada,<br />

para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.<br />

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