PerguntaseRespostasIRPF2013
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DE 6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00<br />
DE 9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00<br />
DE 12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00<br />
ACIMA DE 15.000,00 27,5% 2.775,00<br />
(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de<br />
2012)<br />
Retorno ao sumário<br />
VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES<br />
164 — São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração,<br />
inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?<br />
As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na<br />
Declaração de Ajuste Anual.<br />
Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação<br />
dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e do Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro<br />
de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos<br />
parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD<br />
PGFN.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro<br />
de 2008; Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008)<br />
Retorno ao sumário<br />
BOLSA DE ESTUDO – CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />
165 — Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa<br />
acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são ttributáveis?<br />
Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de<br />
serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos<br />
na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao<br />
ajuste anual.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)<br />
Retorno ao sumário<br />
RESIDÊNCIA MÉDICA<br />
166 — Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por<br />
estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para<br />
complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?<br />
Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e<br />
obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal<br />
sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual. Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, 28 de outubro de<br />
2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir<br />
transcrito), no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser<br />
isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos<br />
legais.<br />
“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como<br />
doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados<br />
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.<br />
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