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PerguntaseRespostasIRPF2013

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ATIVIDADE RURAL — CONCEITOS GERAIS<br />

TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL<br />

449 — Como é tributado o resultado da atividade rural?<br />

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de<br />

Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados<br />

mensalmente pelo regime de caixa.<br />

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º;<br />

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999,<br />

arts. 57, 67 e 68; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º e 11)<br />

Retorno ao sumário<br />

FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL<br />

450 — Qual é a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?<br />

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração<br />

do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a<br />

atividade.<br />

A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a<br />

todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do<br />

regime de casamento.<br />

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração<br />

mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela<br />

diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.<br />

Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os<br />

lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa,<br />

Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros<br />

utilizados.<br />

Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor<br />

rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores<br />

que integram a atividade rural que lhe caibam.<br />

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade<br />

Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração<br />

pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio .<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 60; Instrução Normativa SRF nº 83, de<br />

11 de outubro de 2001, arts. 22 a 25)<br />

Retorno ao sumário<br />

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA<br />

451 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e<br />

investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do anocalendário?<br />

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais<br />

valores que integram a atividade rural, em livro-caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar<br />

inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados<br />

exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos,<br />

coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação hábil e idônea.<br />

Retorno ao sumário<br />

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