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PerguntaseRespostasIRPF2013

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ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO<br />

516 — Qual é o valor que pode ser considerado como despesa de custeio quandoo proprietário<br />

rural desconta do valor total devido ao empregado, que mora em casa situada dentro do imóvel<br />

rural, um percentual a título de habitação por força de contrato de trabalho?<br />

O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve<br />

considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de<br />

habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver<br />

contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de<br />

trabalho.<br />

(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 49 e 62; Instrução Normativa SRF nº<br />

83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)<br />

Retorno ao sumário<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE RURAL<br />

517 — O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como<br />

despesa de custeio?<br />

Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio,<br />

aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui<br />

normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:<br />

as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de<br />

sementeira e de plantação;<br />

as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,<br />

desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;<br />

a armazenagem de produtos agrícolas;<br />

a guarda, criação ou engorda de animais;<br />

a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias,<br />

silvícolas ou de pesca;<br />

a assistência técnica;<br />

a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;<br />

a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e<br />

a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.<br />

Retorno ao sumário<br />

DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL<br />

518 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas na utilização<br />

de imóvel fora da área rural?<br />

Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser<br />

deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as<br />

despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade,<br />

como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando<br />

exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.<br />

Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas<br />

cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos<br />

exclusivamente das propriedades rurais nas quais exerceu essa atividade, percebendo ou não pela cessão<br />

desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes<br />

da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam<br />

compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.<br />

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