PerguntaseRespostasIRPF2013
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Imposto sobre a Renda (RIR/1999), não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma<br />
legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.<br />
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.<br />
Retorno ao sumário<br />
COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E COPA DO MUNDO DE 2014<br />
263 —Qual é o tratamento tributário em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas,<br />
quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das<br />
Confederações 2013 e Copa do Mundo de 2014?<br />
Estão isentos do imposto sobre a renda:<br />
I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, sua Subsidiária no<br />
Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Emissora Fonte da Fifa, Prestadores<br />
de Serviços Fifa, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas<br />
para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no<br />
País com visto temporário.<br />
Estas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações,<br />
exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados<br />
pelas pessoas jurídicas que usufruem desta isenção.<br />
II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da<br />
Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e<br />
realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da<br />
tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.<br />
O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a<br />
diferença em meses subsequentes.<br />
Nos caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser<br />
considerada em relação à soma desses pagamentos.<br />
Não caracteriza residência no País, a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso<br />
de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa e dos<br />
demais entes referidos acima.<br />
Atenção:<br />
Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da<br />
existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil,<br />
inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas<br />
físicas não residentes, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não<br />
residentes no Brasil.<br />
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 10 e 11; Decreto nº 7.578, 11 de outubro de<br />
2011; e Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012)<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO E COMPROVAÇÃO<br />
264 — A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão,<br />
recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?<br />
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)<br />
recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,<br />
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,<br />
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte<br />
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave<br />
e fibrose cística (mucoviscidose).<br />
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