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PerguntaseRespostasIRPF2013

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DECLARAÇÃO EM SEPARADO<br />

COMPENSAÇÃO DO IR — BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO<br />

083 — O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da<br />

sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário<br />

compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?<br />

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas<br />

somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a<br />

não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).<br />

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago<br />

por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio,<br />

independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser<br />

compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.<br />

Retorno ao sumário<br />

INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO<br />

084 — Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como<br />

dependente na declaração do contribuinte, como preencher a ficha Informações do Cônjuge ou<br />

Companheiro?<br />

Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa ficha deve<br />

ser preenchida com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do<br />

cônjuge/companheiro, quando este não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do<br />

contribuinte:<br />

Base de Cálculo + Rendimentos isentos e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação<br />

exclusiva/definitiva + Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exgibilidade Suspensa) - Total do<br />

imposto pago<br />

Atenção:<br />

Somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o preenchimento da ficha “Informações do<br />

cônjuge ou companheiro”.<br />

Retorno ao sumário<br />

CONCEITO<br />

085 — O que é espólio?<br />

ESPÓLIO – CONTRIBUINTE FALECIDO<br />

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro,<br />

herdeiros e legatários.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)<br />

Retorno ao sumário<br />

PESSOA FALECIDA — IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO<br />

086 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração<br />

do exercício?<br />

Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.<br />

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem<br />

pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro<br />

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