02.03.2013 Views

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

PerguntaseRespostasIRPF2013

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE<br />

220 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença<br />

grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?<br />

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se<br />

de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria,<br />

reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a<br />

moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que<br />

confirme a partir de que data foi contraída a doença.<br />

Sobre laudo pericial consultar o tópico “Atenção” da pergunta 265<br />

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho assalariado, o portador de<br />

doença grave deve verificar as orientações contidas na pergunta 233):<br />

Atenção:<br />

O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27<br />

de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre<br />

rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as<br />

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo<br />

ser mensal e não global.<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de<br />

fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011,<br />

alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.145, de 5 de abril de 2011; 1.170, de 1º de julho de<br />

2011; 1.261, de 20 de março de 2012; e 1.310, de 28 de dezembro de 2012)<br />

Consulte as perguntas 232, 233, 234, 263, 264 e 265<br />

Retorno ao sumário<br />

DOENÇA GRAVE — MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA<br />

221 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença<br />

grave são isentos?<br />

Não. O benefício da isenção prevista no inciso XIV do art 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,<br />

com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, não se estende aos proventos recebidos por militares<br />

transferidos para a reserva remunerada.<br />

Retorno ao sumário<br />

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO<br />

222 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº<br />

5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao<br />

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?<br />

O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações<br />

pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista<br />

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados<br />

pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos<br />

beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos<br />

termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,<br />

art. 28; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)<br />

Consulte as perguntas 162 e 255<br />

109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!