PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE<br />
220 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por portador de doença<br />
grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?<br />
Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se<br />
de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria,<br />
reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a<br />
moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que<br />
confirme a partir de que data foi contraída a doença.<br />
Sobre laudo pericial consultar o tópico “Atenção” da pergunta 265<br />
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho assalariado, o portador de<br />
doença grave deve verificar as orientações contidas na pergunta 233):<br />
Atenção:<br />
O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27<br />
de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre<br />
rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as<br />
tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo<br />
ser mensal e não global.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de<br />
fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011,<br />
alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.145, de 5 de abril de 2011; 1.170, de 1º de julho de<br />
2011; 1.261, de 20 de março de 2012; e 1.310, de 28 de dezembro de 2012)<br />
Consulte as perguntas 232, 233, 234, 263, 264 e 265<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA<br />
221 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença<br />
grave são isentos?<br />
Não. O benefício da isenção prevista no inciso XIV do art 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,<br />
com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, não se estende aos proventos recebidos por militares<br />
transferidos para a reserva remunerada.<br />
Retorno ao sumário<br />
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO<br />
222 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº<br />
5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao<br />
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?<br />
O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações<br />
pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista<br />
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados<br />
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos<br />
beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos<br />
termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,<br />
art. 28; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)<br />
Consulte as perguntas 162 e 255<br />
109