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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa<br />

responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 23)<br />

Retorno ao sumário<br />

MOLÉSTIA GRAVE<br />

108 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título<br />

de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?<br />

Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave<br />

(falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter<br />

pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.<br />

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)<br />

Consulte a pergunta 218<br />

Retorno ao sumário<br />

RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO<br />

EXTERIOR<br />

109 — Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?<br />

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:<br />

I - que resida no Brasil em caráter permanente;<br />

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro<br />

situadas no exterior;<br />

III - que ingresse no Brasil:<br />

a) com visto permanente, na data da chegada;<br />

b) com visto temporário:<br />

1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;<br />

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período<br />

de até doze meses;<br />

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184<br />

dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;<br />

IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na<br />

data da chegada;<br />

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional<br />

sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de<br />

ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB<br />

nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)<br />

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de<br />

setembro de 2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de<br />

fevereiro de 2010)<br />

Retorno ao sumário<br />

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