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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou<br />

estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.<br />

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo<br />

Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados<br />

consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.<br />

Atenção:<br />

Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento,<br />

pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não<br />

estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.<br />

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa<br />

das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da<br />

Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na<br />

Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários<br />

aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e<br />

informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes<br />

de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante<br />

no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à<br />

Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do<br />

ano-calendário subsequente ao do pagamento dos rendimentos.<br />

(Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 1946; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />

Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966;<br />

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Parecer Normativo CST nº 449, de<br />

24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer<br />

Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto<br />

de 1996)<br />

Retorno ao sumário<br />

AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ONU<br />

137 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências<br />

Especializadas da ONU?<br />

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas<br />

estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.<br />

São Agências Especializadas da ONU:<br />

Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966,<br />

Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 -International Atomic Energy Agency (AEA).<br />

Associação Internacional de Desenvolvimento(AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -<br />

International Development Association (IDA).<br />

Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial - Decreto nº<br />

21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Bank for<br />

Reconstruction and Development (IBRD).<br />

Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -<br />

International Finance Corporation (IFC).<br />

Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 -<br />

United Nations Children Fund (Unicef).<br />

Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151,<br />

de 22 de agosto de 1968 - International Monetary Fund (IMF).<br />

Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -<br />

International Civil Aviation Organization (Icao).<br />

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