PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais<br />
servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem<br />
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;<br />
4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família,<br />
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos<br />
provisionais;<br />
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições<br />
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;<br />
6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e<br />
assemelhados, considerando-se tributável 40%, no mínimo, do rendimento bruto; e<br />
Atenção:<br />
A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida Provisória nº<br />
582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22<br />
de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.<br />
7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento<br />
bruto.<br />
Atenção:<br />
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da<br />
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na<br />
data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para<br />
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao<br />
do recebimento do rendimento.<br />
Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda<br />
estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.<br />
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de<br />
Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,<br />
art. 21)<br />
Retorno ao sumário<br />
CARNÊ-LEÃO — CÁLCULO<br />
247 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?<br />
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no<br />
mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto<br />
relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento<br />
do rendimento, com o código 0190.<br />
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins<br />
de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação<br />
pertinente:<br />
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869,<br />
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;<br />
Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
120