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PerguntaseRespostasIRPF2013

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3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais<br />

servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem<br />

remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;<br />

4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família,<br />

quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos<br />

provisionais;<br />

5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições<br />

consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;<br />

6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e<br />

assemelhados, considerando-se tributável 40%, no mínimo, do rendimento bruto; e<br />

Atenção:<br />

A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida Provisória nº<br />

582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22<br />

de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.<br />

7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento<br />

bruto.<br />

Atenção:<br />

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da<br />

América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na<br />

data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para<br />

compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao<br />

do recebimento do rendimento.<br />

Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda<br />

estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.<br />

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de<br />

Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,<br />

art. 21)<br />

Retorno ao sumário<br />

CARNÊ-LEÃO — CÁLCULO<br />

247 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?<br />

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no<br />

mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto<br />

relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento<br />

do rendimento, com o código 0190.<br />

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins<br />

de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação<br />

pertinente:<br />

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />

Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />

prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869,<br />

de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

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