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PerguntaseRespostasIRPF2013

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ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR<br />

482 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no<br />

Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?<br />

A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:<br />

a) o resultado da atividade rural no Brasil deve ser calculado em relação a todas as atividades rurais<br />

exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento;<br />

b) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no<br />

Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido<br />

para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente<br />

convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a<br />

atividade no Brasil;<br />

c) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de<br />

resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação<br />

de resultado negativo com o positivo, ambos no Brasil, bem como de resultado total negativo do exterior com<br />

resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a<br />

compensação de prejuízos apurados no Brasil;<br />

d) deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural tanto na parte referente à atividade exercida no<br />

Brasil, quanto à exercida no exterior;<br />

e) o programa IRPF2013 automaticamente consolida o resultado tributável da atividade rural exercida no<br />

exterior, quando positivo, com o resultado tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo,<br />

para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;<br />

f) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor<br />

correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural<br />

exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja<br />

restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais<br />

firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de<br />

1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 68, 69 e 103; Instrução<br />

Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208,<br />

de 27 de setembro de 2002, art. 15)<br />

Retorno ao sumário<br />

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO RESIDENTE<br />

483 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no<br />

Brasil por não residente no país?<br />

O resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país deve ser apurado por ocasião do<br />

encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil,<br />

constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em<br />

país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.<br />

A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.<br />

O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.<br />

Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de<br />

capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.<br />

Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país não são permitidas:<br />

a) opção pelo limite da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e<br />

b) compensação de prejuízo apurado.<br />

201

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