PerguntaseRespostasIRPF2013
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4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições<br />
aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.<br />
5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica<br />
condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de<br />
previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio<br />
de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal ou dos Municípios.<br />
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887,<br />
de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e<br />
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />
art. 74, inciso II, § 2º); Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º)<br />
Retorno ao sumário<br />
MONTEPIO CIVIL OU MILITAR<br />
315 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de<br />
cálculo do imposto sobre a renda?<br />
Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são<br />
dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na<br />
fonte e na declaração de ajuste.<br />
Atenção:<br />
As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria<br />
Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados<br />
aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu<br />
dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da<br />
base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste - para contribuições feitas a partir<br />
de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; Medida Provisória nº<br />
2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61)<br />
Retorno ao sumário<br />
PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO<br />
316 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado<br />
e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual<br />
(autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga<br />
na condição de contribuinte individual?<br />
Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua<br />
declaração os valores pagos a esse título.<br />
Retorno ao sumário<br />
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE<br />
317 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome<br />
de dependente sem rendimentos próprios?<br />
Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do<br />
dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.<br />
As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual<br />
(Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente -<br />
para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />
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