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PerguntaseRespostasIRPF2013

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4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições<br />

aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.<br />

5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica<br />

condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de<br />

previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio<br />

de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal ou dos Municípios.<br />

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887,<br />

de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e<br />

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />

art. 74, inciso II, § 2º); Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º)<br />

Retorno ao sumário<br />

MONTEPIO CIVIL OU MILITAR<br />

315 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de<br />

cálculo do imposto sobre a renda?<br />

Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são<br />

dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na<br />

fonte e na declaração de ajuste.<br />

Atenção:<br />

As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria<br />

Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados<br />

aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu<br />

dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da<br />

base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste - para contribuições feitas a partir<br />

de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; Medida Provisória nº<br />

2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61)<br />

Retorno ao sumário<br />

PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO<br />

316 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado<br />

e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual<br />

(autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga<br />

na condição de contribuinte individual?<br />

Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua<br />

declaração os valores pagos a esse título.<br />

Retorno ao sumário<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE<br />

317 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome<br />

de dependente sem rendimentos próprios?<br />

Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do<br />

dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.<br />

As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual<br />

(Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente -<br />

para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.<br />

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