PerguntaseRespostasIRPF2013
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IMÓVEL ADQUIRIDO PELO Sistema Financeiro da Habitação (SFH) OU EM CONSÓRCIO<br />
621 — O que se considera bem de pequeno valor no caso de alienação de imóvel financiado pelo<br />
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou de bem adquirido por consórcio e assemelhados?<br />
O valor de alienação compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor transferido ao adquirente.<br />
Dessa forma, se o valor recebido for igual ou inferior a R$ 35.000,00, não se tributa o ganho de capital.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 39, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29,<br />
inciso II)<br />
( consulte a pergunta 619)<br />
Retorno ao sumário<br />
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL<br />
622 — O contribuinte que aliena o único imóvel que possui deve pagar o imposto sobre a renda<br />
por ocasião de sua alienação?<br />
Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular<br />
possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha realizado qualquer outra<br />
alienação de imóvel nos últimos cinco anos.<br />
No caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de<br />
isenção aplica-se em relação ao valor total do imóvel alienado.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo<br />
1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 39, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29,<br />
inciso I)<br />
Retorno ao sumário<br />
ÚNICO IMÓVEL — COPROPRIEDADE<br />
623 — Contribuinte que possui a copropriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel em seu<br />
próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único imóvel" para efeito de<br />
exclusão do ganho de capital?<br />
Não. A copropriedade caracteriza propriedade de imóvel. Nesse caso, possuindo o contribuinte mais de um<br />
imóvel, não há que se falar em “único imóvel”. Assim, não podem utilizar, do benefício do art. 23 da Lei nº<br />
9.250, de 26 de dezembro de 1995.<br />
Retorno ao sumário<br />
UNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS<br />
624 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre eles construiu<br />
uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel. Pode usufruir da exclusão do<br />
ganho de capital na alienação do único imóvel?<br />
Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz referência à alienação do único imóvel que o<br />
titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional<br />
(CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e<br />
considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de<br />
capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de<br />
unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis<br />
(art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos). Este entendimento<br />
também é válido para a terra nua de imóveis rurais.<br />
Retorno ao sumário<br />
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