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PerguntaseRespostasIRPF2013

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PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE<br />

341 — As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado<br />

judicialmente são dedutíveis?<br />

As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS<br />

342 — A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na<br />

Declaração de Ajuste Anual?<br />

Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,<br />

ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />

5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil –descontada de rendimentos isentos, pode ser<br />

deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

(Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />

343 — O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença<br />

estrangeira?<br />

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de<br />

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de<br />

sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova<br />

de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso<br />

I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de<br />

2004.<br />

Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do<br />

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):<br />

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas<br />

em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;<br />

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for<br />

decorrente da dissolução daquela sociedade.<br />

Retorno ao sumário<br />

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