PerguntaseRespostasIRPF2013
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PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE<br />
341 — As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado<br />
judicialmente são dedutíveis?<br />
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.<br />
Retorno ao sumário<br />
PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS<br />
342 — A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na<br />
Declaração de Ajuste Anual?<br />
Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,<br />
ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil –descontada de rendimentos isentos, pode ser<br />
deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.<br />
Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />
pensão alimentícia;<br />
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />
9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />
(Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />
Retorno ao sumário<br />
PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />
343 — O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença<br />
estrangeira?<br />
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de<br />
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de<br />
sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova<br />
de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso<br />
I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de<br />
2004.<br />
Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do<br />
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):<br />
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas<br />
em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;<br />
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for<br />
decorrente da dissolução daquela sociedade.<br />
Retorno ao sumário<br />
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