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PerguntaseRespostasIRPF2013

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CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL<br />

DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA<br />

312 — A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio<br />

contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível<br />

na Declaração de Ajuste Anual?<br />

Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.<br />

Retorno ao sumário<br />

PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO<br />

313 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com<br />

acréscimos legais em 2012 pode ser utilizada como dedução?<br />

Sim. As contribuições pagas em 2012 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os<br />

acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de<br />

2013.<br />

Atenção:<br />

A indenização paga à previdência oficial, por segurado obrigatório que pretenda contar como<br />

tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário ou de contagem<br />

recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência,<br />

não possui natureza de tributo, e por conseguinte, não se equipara à contribuição previdenciária<br />

prevista no art. 195, inciso II e §8º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, inciso II, “d”, da<br />

Lei nº 9.250, de 1995. Sendo assim, tal indenização não é dedutível da base de cálculo do<br />

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na Declaração de Ajuste.<br />

(Solução de Consulta Interna nº 22- Cosit, de 11 de outubro de 2012)<br />

Retorno ao sumário<br />

PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIMITE<br />

314 — Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a<br />

entidades de previdência privada?<br />

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o<br />

Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares,<br />

assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu<br />

dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo<br />

do imposto sobre a renda devido na declaração.<br />

Atenção:<br />

Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:<br />

1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e<br />

sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares<br />

aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao<br />

recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for<br />

o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e<br />

limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do<br />

imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.<br />

2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria<br />

Programada Individual (Fapi).<br />

3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão<br />

concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.<br />

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