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PerguntaseRespostasIRPF2013

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CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE — NOVA CONTAGEM<br />

112 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente de pessoa<br />

física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a<br />

Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos?<br />

Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte.<br />

Atenção:<br />

A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB<br />

nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)<br />

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º e, Instrução Normativa<br />

RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)<br />

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 113, 114 e 115<br />

Retorno ao sumário<br />

SAÍDA TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS<br />

113 — Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e<br />

permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?<br />

A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por<br />

mais de doze meses consecutivos, deve:<br />

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente nos anos-calendário de<br />

2007 a 2009:<br />

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na<br />

condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente:<br />

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não residente,<br />

caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;<br />

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais<br />

hipóteses;<br />

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o<br />

imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento<br />

são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.<br />

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:<br />

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no<br />

Brasil;<br />

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19<br />

e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;<br />

c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à<br />

tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa<br />

SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.<br />

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente a partir do ano-calendário<br />

de 2010:<br />

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na<br />

condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o<br />

último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;<br />

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