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PerguntaseRespostasIRPF2013

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GANHOS — COMPRA E VENDA DE OURO<br />

684 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?<br />

Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas<br />

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o tratamento tributário previsto para as<br />

operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro, conforme as perguntas nºs<br />

640, 642 e 643.<br />

Já operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são<br />

equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.<br />

No caso de operações com ouro não considerado ativo financeiro na forma da Lei nº 7.766, de 11 de maio<br />

de 1989, o lucro apurado na alienação sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital,<br />

inclusive quando o ouro for transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias, para uso pessoal do<br />

adquirente ou de seus familiares.<br />

As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minério<br />

bruto, pó, grão, pepita). O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação, ou<br />

como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a<br />

empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.<br />

Atenção:<br />

A comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não considerado como ativo<br />

financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em negócios de<br />

compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a<br />

identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a<br />

indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas<br />

Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.<br />

(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 41 e 42)<br />

Retorno ao sumário<br />

LUCRO — VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS<br />

685 — Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?<br />

O tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:<br />

1 - Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):<br />

O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou como o é na pessoa<br />

jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação efetuadas pelos garimpeiros a empresas<br />

legalmente habilitadas são tributadas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos<br />

Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.<br />

2 - Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em joias ou já adquirido sob a<br />

forma de joias:<br />

O lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário de ganho de capital.<br />

Atenção:<br />

A comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios comuns e<br />

franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por meio de documentos<br />

normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou<br />

recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações<br />

pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos<br />

números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa<br />

Jurídica (CNPJ), conforme o caso.<br />

Retorno ao sumário<br />

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