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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto<br />

permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na<br />

fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do rendimento.<br />

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2º e 3º, com a redação dada<br />

pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010).<br />

Consulte as perguntas 110, 112, 119 e 120<br />

Retorno ao sumário<br />

CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS<br />

135 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores,<br />

pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar<br />

serviços ou ministrar aulas e conferências?<br />

Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas<br />

ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação<br />

internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica<br />

ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas<br />

pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação<br />

fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada<br />

no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à<br />

alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.<br />

A Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011 disciplina o fornecimento de informações<br />

fiscais com o país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 997)<br />

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 128<br />

Retorno ao sumário<br />

PNUD<br />

136 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das<br />

Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?<br />

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:<br />

1 - Funcionário estrangeiro<br />

Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os<br />

produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda brasileiro.<br />

É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na condição de não residente no Brasil, quanto aos<br />

rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e<br />

por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica,<br />

quer sejam estas residentes no Brasil ou não.<br />

Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo<br />

empregatício.<br />

2 - Funcionário brasileiro<br />

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao<br />

imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à Secretaria<br />

da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma do anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de<br />

setembro de 2002.<br />

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