PerguntaseRespostasIRPF2013
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Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto<br />
permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na<br />
fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do rendimento.<br />
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2º e 3º, com a redação dada<br />
pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010).<br />
Consulte as perguntas 110, 112, 119 e 120<br />
Retorno ao sumário<br />
CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS<br />
135 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores,<br />
pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar<br />
serviços ou ministrar aulas e conferências?<br />
Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas<br />
ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação<br />
internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica<br />
ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas<br />
pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação<br />
fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada<br />
no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à<br />
alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.<br />
A Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011 disciplina o fornecimento de informações<br />
fiscais com o país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 997)<br />
Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 128<br />
Retorno ao sumário<br />
PNUD<br />
136 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das<br />
Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?<br />
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:<br />
1 - Funcionário estrangeiro<br />
Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os<br />
produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda brasileiro.<br />
É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na condição de não residente no Brasil, quanto aos<br />
rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e<br />
por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica,<br />
quer sejam estas residentes no Brasil ou não.<br />
Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo<br />
empregatício.<br />
2 - Funcionário brasileiro<br />
Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao<br />
imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à Secretaria<br />
da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma do anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de<br />
setembro de 2002.<br />
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