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PerguntaseRespostasIRPF2013

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(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />

art. 644);<br />

as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido<br />

do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência<br />

social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador,<br />

observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de<br />

1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa<br />

SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);<br />

o valor de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012, relativo à parcela isenta de<br />

aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência<br />

oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713,<br />

de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio<br />

de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º);<br />

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):<br />

as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392);<br />

importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando<br />

em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de<br />

alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -<br />

Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />

art. 78);<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

a quantia mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de 2012, quando não<br />

utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.<br />

4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº<br />

12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º,);<br />

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 74, inciso I).<br />

2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do<br />

total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2012:<br />

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para<br />

tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto<br />

nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80);<br />

b) soma dos valores mensais relativos a:<br />

as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392);<br />

as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />

Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por<br />

escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da<br />

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;<br />

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