PerguntaseRespostasIRPF2013
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(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 20; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de<br />
outubro de 2001, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42,<br />
caput e § 3º)<br />
Retorno ao sumário<br />
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR<br />
484 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?<br />
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor<br />
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural<br />
exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja<br />
restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais<br />
firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.<br />
(Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 103; Instrução Normativa SRF nº 208,<br />
de 27 de setembro de 2002, art. 15)<br />
Retorno ao sumário<br />
DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL<br />
485 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual<br />
e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens<br />
destinados à exploração da atividade rural?<br />
O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de<br />
Ajuste Anual, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no<br />
Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver novamente obrigado a apresentá-lo.<br />
Entretanto, caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, resultados negativos<br />
(prejuízos) de anos–calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012, deve apresentar a<br />
Declaração de Ajuste Anual por meio do Programa IRPF 2013, com o preenchimento do Demonstrativo da<br />
Atividade Rural.<br />
Retorno ao sumário<br />
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL<br />
486 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?<br />
Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da<br />
terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital), ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento<br />
de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo<br />
dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) tenha sido deduzido<br />
como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido a tributação como<br />
receita da atividade rural.<br />
Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das<br />
benfeitorias, o valor dessas deve ser apurado por meio de cálculo específico, conforme regras que constam<br />
nas perguntas a seguir indicadas.<br />
Atenção:<br />
Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas)<br />
não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de<br />
aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; § 2º, inciso<br />
III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)<br />
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