PerguntaseRespostasIRPF2013
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ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL<br />
611 — Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros<br />
em união estável, alienou/alienaram um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro<br />
bem adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem comum<br />
faz jus à isenção de alienação do único imóvel?<br />
Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união<br />
estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Para a apuração<br />
do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou<br />
tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como<br />
alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal,<br />
sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda<br />
sobre o ganho de capital tributável.<br />
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III)<br />
Consulte a pergunta 534<br />
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BEM DE PEQUENO VALOR — CONDOMÍNIO<br />
612 — Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$<br />
35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?<br />
O limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 35.000,00) é considerado em<br />
relação à parte de cada condômino.<br />
Atenção:<br />
No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados.<br />
Neste caso, consulte as perguntas 534 e 611.<br />
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações<br />
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens<br />
adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725).<br />
Retorno ao sumário<br />
SALDO DEVEDOR DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) — CUSTO DE AQUISIÇÃO<br />
613 — Qual é o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação<br />
(SFH) e posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?<br />
O custo de aquisição corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constante do campo<br />
“Situação em 31/12/2011 (R$)” da sua Declaração de Bens eu Direitos do exercício de 2012, ano-calendário<br />
de 2011, somado às parcelas pagas em 2012. Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual,<br />
o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme<br />
orientação constante na pergunta 548 e somado às parcelas pagas a partir de 01/01/1996<br />
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PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — CUSTO DE AQUISIÇÃO<br />
614 — Qual é o custo de aquisição para os imóveis adquiridos em 2012 por meio do Sistema<br />
Financeiro da Habitação (SFH), Carta de Crédito, Programa de Arrendamento Residencial ou<br />
financiamento direto com a construtora?<br />
Considera-se como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora ou<br />
incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento de tais valores deve<br />
ser especificada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens ou Direitos.<br />
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