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PerguntaseRespostasIRPF2013

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ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL<br />

611 — Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros<br />

em união estável, alienou/alienaram um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro<br />

bem adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem comum<br />

faz jus à isenção de alienação do único imóvel?<br />

Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união<br />

estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Para a apuração<br />

do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou<br />

tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como<br />

alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal,<br />

sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda<br />

sobre o ganho de capital tributável.<br />

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III)<br />

Consulte a pergunta 534<br />

Retorno ao sumário<br />

BEM DE PEQUENO VALOR — CONDOMÍNIO<br />

612 — Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$<br />

35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?<br />

O limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 35.000,00) é considerado em<br />

relação à parte de cada condômino.<br />

Atenção:<br />

No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados.<br />

Neste caso, consulte as perguntas 534 e 611.<br />

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações<br />

patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens<br />

adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725).<br />

Retorno ao sumário<br />

SALDO DEVEDOR DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) — CUSTO DE AQUISIÇÃO<br />

613 — Qual é o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação<br />

(SFH) e posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?<br />

O custo de aquisição corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constante do campo<br />

“Situação em 31/12/2011 (R$)” da sua Declaração de Bens eu Direitos do exercício de 2012, ano-calendário<br />

de 2011, somado às parcelas pagas em 2012. Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual,<br />

o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme<br />

orientação constante na pergunta 548 e somado às parcelas pagas a partir de 01/01/1996<br />

Retorno ao sumário<br />

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — CUSTO DE AQUISIÇÃO<br />

614 — Qual é o custo de aquisição para os imóveis adquiridos em 2012 por meio do Sistema<br />

Financeiro da Habitação (SFH), Carta de Crédito, Programa de Arrendamento Residencial ou<br />

financiamento direto com a construtora?<br />

Considera-se como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora ou<br />

incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento de tais valores deve<br />

ser especificada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens ou Direitos.<br />

Retorno ao sumário<br />

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