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PerguntaseRespostasIRPF2013

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DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS<br />

507 — Qual é o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade<br />

rural?<br />

A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos<br />

reconhecidos pelas fiscalizações estaduais, por instrumentos de transmissão, quando alienados juntamente<br />

com o imóvel rural, ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem<br />

constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 6º)<br />

Retorno ao sumário<br />

VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL<br />

508 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês<br />

posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia esta atividade?<br />

Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da<br />

atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.<br />

Caso isto tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês<br />

da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do<br />

valor de mercado a eles atribuído.<br />

Quando estes bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital<br />

considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou<br />

valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.<br />

Entretanto se ele voltar a explorar a atividade rural, após alguma interrupção, poderá novamente considerar<br />

como custo desta atividade o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou<br />

valor de mercado).<br />

Se o contribuinte prosseguir sem interrupção na exploração da atividade rural, transferindo esses bens para<br />

outro imóvel rural, a venda deles será considerada receita da atividade rural no mês do efetivo recebimento.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º)<br />

Retorno ao sumário<br />

VENDA DE PRODUTO RURAL POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL<br />

509 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de produto rural em data posterior à<br />

da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?<br />

O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade<br />

rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de<br />

atividade rural exercida por ele, na propriedade alienada.<br />

Excetuada a hipótese acima referida:<br />

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for<br />

exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou<br />

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário<br />

(empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº<br />

3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e<br />

542).<br />

A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos hábeis e<br />

idôneos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória<br />

rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.<br />

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