PerguntaseRespostasIRPF2013
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RESIDENTE — SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE COMUNICAÇÃO OU TEMPORÁRIA<br />
115 — Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em<br />
caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País?<br />
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega<br />
da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:<br />
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;<br />
II - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.<br />
Atenção:<br />
A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB<br />
nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V,<br />
e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)<br />
Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113 e 114<br />
Retorno ao sumário<br />
NÃO RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO<br />
116 — Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não<br />
residente portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?<br />
Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma<br />
definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os<br />
rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior serão tributados de acordo<br />
com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.<br />
Atenção:<br />
A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB<br />
nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.<br />
(Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999,<br />
arts. 19 e 682, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 23 a<br />
27 e 35 a 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, capítulo III)<br />
Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114 e 115<br />
Retorno ao sumário<br />
BRASILEIRO, NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL<br />
117 — Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a<br />
condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?<br />
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data<br />
da chegada.<br />
Atenção:<br />
A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB<br />
nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)<br />
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