PerguntaseRespostasIRPF2013
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) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.<br />
Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto<br />
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável<br />
do contribuinte. Nesta hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na<br />
DAA. A opção referida será exercida na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a<br />
modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA.<br />
A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante<br />
acesso ao menu “fichas da declaração” selecionar a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para<br />
fins de preenchimento..<br />
1.2) Dos demais rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, que não sejam os decorrentes do item<br />
“1.1”<br />
Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que<br />
não sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,<br />
pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho, estarão sujeitos:<br />
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:<br />
a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº<br />
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e<br />
a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e<br />
b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.<br />
2) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos ao ano-calendário do recebimento.<br />
Neste caso, aplica-se idêntica regra a que se refere ao item “1.2”.<br />
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de<br />
6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005; e<br />
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções<br />
Normativas RFB nºs 1.145, de 5 de abril de 2011; 1.170, de 1º de julho de 2011; 1.261, de 20 de<br />
março de 2012; e 1.310, de 28 de dezembro de 2012; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de<br />
8 de fevereiro de 2012)<br />
Consulte as perguntas 162, 232, 233, 234, 414 e 415<br />
Retorno ao sumário<br />
PRECATÓRIOS<br />
214 — Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?<br />
O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal,<br />
mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira<br />
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem<br />
quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (verificar as<br />
orientações contidas na pergunta 213 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos<br />
recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233)<br />
Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado<br />
antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de<br />
ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de<br />
apuração do imposto sobre a renda.<br />
A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo<br />
pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.<br />
Atenção:<br />
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