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PerguntaseRespostasIRPF2013

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) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.<br />

Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto<br />

sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável<br />

do contribuinte. Nesta hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na<br />

DAA. A opção referida será exercida na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a<br />

modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA.<br />

A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante<br />

acesso ao menu “fichas da declaração” selecionar a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para<br />

fins de preenchimento..<br />

1.2) Dos demais rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, que não sejam os decorrentes do item<br />

“1.1”<br />

Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que<br />

não sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,<br />

pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho, estarão sujeitos:<br />

a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:<br />

a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº<br />

10.833, de 29 de dezembro de 2003; e<br />

a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e<br />

b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.<br />

2) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos ao ano-calendário do recebimento.<br />

Neste caso, aplica-se idêntica regra a que se refere ao item “1.2”.<br />

(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de<br />

6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005; e<br />

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções<br />

Normativas RFB nºs 1.145, de 5 de abril de 2011; 1.170, de 1º de julho de 2011; 1.261, de 20 de<br />

março de 2012; e 1.310, de 28 de dezembro de 2012; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de<br />

8 de fevereiro de 2012)<br />

Consulte as perguntas 162, 232, 233, 234, 414 e 415<br />

Retorno ao sumário<br />

PRECATÓRIOS<br />

214 — Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?<br />

O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal,<br />

mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira<br />

responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem<br />

quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (verificar as<br />

orientações contidas na pergunta 213 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos<br />

recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233)<br />

Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado<br />

antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de<br />

ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de<br />

apuração do imposto sobre a renda.<br />

A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo<br />

pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.<br />

Atenção:<br />

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