PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />
9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,<br />
arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31;<br />
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />
art. 78; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso<br />
IV, e art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta<br />
Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />
Consulte a pergunta 339<br />
Retorno ao sumário<br />
PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA<br />
339 — São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão<br />
alimentícia?<br />
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.<br />
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução,<br />
destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos<br />
alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.<br />
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência<br />
privada, não são dedutíveis.<br />
Atenção:<br />
Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de<br />
escritura pública de separação e divócio consensual.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999<br />
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa<br />
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)<br />
Consulte a pergunta 338<br />
Retorno ao sumário<br />
PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO<br />
340 — É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura<br />
pública descontada do décimo terceiro salário?<br />
Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo<br />
terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização<br />
da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão<br />
alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da<br />
pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.<br />
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />
arts. 638, inciso IV, 641 e 643)<br />
Retorno ao sumário<br />
157