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PerguntaseRespostasIRPF2013

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3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,<br />

arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31;<br />

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />

art. 78; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso<br />

IV, e art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta<br />

Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />

Consulte a pergunta 339<br />

Retorno ao sumário<br />

PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA<br />

339 — São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão<br />

alimentícia?<br />

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.<br />

As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução,<br />

destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos<br />

alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.<br />

Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência<br />

privada, não são dedutíveis.<br />

Atenção:<br />

Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de<br />

escritura pública de separação e divócio consensual.<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999<br />

– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa<br />

SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)<br />

Consulte a pergunta 338<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO<br />

340 — É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura<br />

pública descontada do décimo terceiro salário?<br />

Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo<br />

terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização<br />

da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão<br />

alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da<br />

pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.<br />

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),<br />

arts. 638, inciso IV, 641 e 643)<br />

Retorno ao sumário<br />

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