PerguntaseRespostasIRPF2013
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II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em<br />
seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da<br />
transmissão da propriedade.<br />
c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não<br />
residente no Brasil, o valor de aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos<br />
adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição atualizado até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização<br />
do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.<br />
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo<br />
de aquisição é igual a zero.<br />
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no<br />
exterior, devem ser relacionados em reais, nos campos “Situação em 31/12/2011”, utilizando-se, para a<br />
conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil<br />
para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. No campo “Situação em 31/12/2012” a<br />
cotação é a de 30/12/2012.<br />
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados<br />
Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em<br />
que passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para<br />
venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.<br />
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é<br />
convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela<br />
cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).<br />
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1º; Instrução Normativa<br />
SRF nº 15, de 2001, art. 53, §§ 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,<br />
alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005.)<br />
Retorno ao sumário<br />
TRABALHO ASSALARIADO — JAPÃO<br />
154 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por<br />
brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?<br />
O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a<br />
Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.<br />
Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos<br />
tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:<br />
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;<br />
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;<br />
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma<br />
instalação fixa que o empregador tiver no Japão.<br />
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto<br />
pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não<br />
exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o<br />
imposto devido após a inclusão desses rendimentos.<br />
Atenção:<br />
Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil.<br />
Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas<br />
a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam<br />
dar cobertura a acréscimos patrimoniais.<br />
(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)<br />
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