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PerguntaseRespostasIRPF2013

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II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em<br />

seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da<br />

transmissão da propriedade.<br />

c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não<br />

residente no Brasil, o valor de aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos<br />

adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição atualizado até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização<br />

do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.<br />

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo<br />

de aquisição é igual a zero.<br />

Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no<br />

exterior, devem ser relacionados em reais, nos campos “Situação em 31/12/2011”, utilizando-se, para a<br />

conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil<br />

para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. No campo “Situação em 31/12/2012” a<br />

cotação é a de 30/12/2012.<br />

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados<br />

Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em<br />

que passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para<br />

venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.<br />

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é<br />

convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela<br />

cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).<br />

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1º; Instrução Normativa<br />

SRF nº 15, de 2001, art. 53, §§ 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,<br />

alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005.)<br />

Retorno ao sumário<br />

TRABALHO ASSALARIADO — JAPÃO<br />

154 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por<br />

brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?<br />

O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a<br />

Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.<br />

Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos<br />

tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:<br />

a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;<br />

b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;<br />

c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma<br />

instalação fixa que o empregador tiver no Japão.<br />

Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto<br />

pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não<br />

exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o<br />

imposto devido após a inclusão desses rendimentos.<br />

Atenção:<br />

Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil.<br />

Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas<br />

a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam<br />

dar cobertura a acréscimos patrimoniais.<br />

(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)<br />

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