PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
abril de 1972; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST<br />
nº 129, de 13 de setembro de 1973; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974)<br />
Consulte as perguntas 111 e 118<br />
Retorno ao sumário<br />
FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA<br />
130 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou<br />
técnico estrangeiro de representações diplomáticas?<br />
1 - Não residente no Brasil<br />
Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não residente no País, os rendimentos pagos<br />
ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele<br />
percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais<br />
exercidas no Brasil, não sofrem incidência, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que<br />
exerçam funções idênticas no país estrangeiro.<br />
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,<br />
creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no<br />
Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 22, III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 23,<br />
inciso II; Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)<br />
2 - Residente no Brasil<br />
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou<br />
creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas<br />
funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais<br />
residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.<br />
(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de<br />
janeiro de 1999, art. 7º)<br />
Retorno ao sumário<br />
EMPREGADO PARTICULAR — MISSÃO DIPLOMÁTICA<br />
131 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular<br />
estrangeiro de membros de missão diplomática?<br />
1 - Não residente no Brasil<br />
Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência<br />
permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto<br />
sobre a renda brasileiro.<br />
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,<br />
creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão<br />
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.<br />
2 - Residente no Brasil<br />
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou<br />
creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções<br />
específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no<br />
Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na<br />
Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato<br />
de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.<br />
72