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PerguntaseRespostasIRPF2013

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abril de 1972; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST<br />

nº 129, de 13 de setembro de 1973; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974)<br />

Consulte as perguntas 111 e 118<br />

Retorno ao sumário<br />

FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA<br />

130 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou<br />

técnico estrangeiro de representações diplomáticas?<br />

1 - Não residente no Brasil<br />

Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não residente no País, os rendimentos pagos<br />

ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele<br />

percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais<br />

exercidas no Brasil, não sofrem incidência, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que<br />

exerçam funções idênticas no país estrangeiro.<br />

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,<br />

creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no<br />

Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 22, III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 23,<br />

inciso II; Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)<br />

2 - Residente no Brasil<br />

Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou<br />

creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas<br />

funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais<br />

residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.<br />

(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de<br />

janeiro de 1999, art. 7º)<br />

Retorno ao sumário<br />

EMPREGADO PARTICULAR — MISSÃO DIPLOMÁTICA<br />

131 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular<br />

estrangeiro de membros de missão diplomática?<br />

1 - Não residente no Brasil<br />

Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência<br />

permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto<br />

sobre a renda brasileiro.<br />

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos,<br />

creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão<br />

sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.<br />

2 - Residente no Brasil<br />

Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou<br />

creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções<br />

específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no<br />

Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na<br />

Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato<br />

de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.<br />

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