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PerguntaseRespostasIRPF2013

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VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIGUIDADES<br />

243 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e<br />

de antiguidades em local de atração turística?<br />

Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa<br />

jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.<br />

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 3.000, de 26 de março de<br />

1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 1º, inciso II)<br />

Retorno ao sumário<br />

PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA<br />

244 — Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?<br />

A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade<br />

econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é<br />

considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 150, § 1º, inciso II)<br />

Retorno ao sumário<br />

PROFISSIONAIS QUE NÃOCONSTITUEM SOCIEDADE<br />

245 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais,<br />

que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?<br />

Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas<br />

totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no<br />

Parecer Normativo CST nº 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os<br />

honorários recebidos em seu nome.<br />

As despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa da seguinte forma:<br />

aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor<br />

total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado,<br />

correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos<br />

ressarcimentos recebidos;<br />

os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do<br />

comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.<br />

Retorno ao sumário<br />

CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO<br />

CARNÊ-LEÃO<br />

246 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?<br />

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:<br />

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como<br />

decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os<br />

decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por<br />

serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;<br />

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado<br />

ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o<br />

Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais<br />

firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;<br />

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