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11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 2º e<br />

3º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, Instrução Normativa RFB nº 1.142,<br />

de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />

Consulte a pergunta 258<br />

Retorno ao sumário<br />

DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO<br />

311 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do<br />

imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?<br />

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />

Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por<br />

escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />

5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

II – a quantia de R$ 164,56, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de<br />

2012:<br />

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br />

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear<br />

benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria<br />

Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu<br />

próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de<br />

dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13;<br />

V - o valor de R$ 1.637,11, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2012,, relativo à<br />

parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela<br />

previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a<br />

partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.<br />

Atenção:<br />

O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser<br />

correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.<br />

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos III e IV; Lei nº 11.482, de 31 de maio<br />

de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 2º e 3º, Decreto nº 3.000, de<br />

26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638, incisos III e<br />

IV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº<br />

704, de 2 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011;<br />

Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)<br />

Retorno ao sumário<br />

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