PerguntaseRespostasIRPF2013
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nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir de isenção sob rendimentos recebidos de outra<br />
fonte pagadora a títulode aposentadoria ou pensão.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de<br />
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XXXV; Parecer<br />
Normativo CST nº 151, de 1972)<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO<br />
174 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou<br />
militar que faleceu por motivo de doença grave?<br />
Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 4 de abril de1960,<br />
assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença<br />
grave, caracterizam-se como rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a<br />
renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste, pelo seu total.<br />
Retorno ao sumário<br />
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO<br />
175 — São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?<br />
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para<br />
apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como<br />
dispensa do pagamento do condomínio.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, arts. 106 a 112)<br />
Retorno ao sumário<br />
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE<br />
176 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados<br />
com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?<br />
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas<br />
de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões<br />
etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.<br />
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas<br />
abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):<br />
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com<br />
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);<br />
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas,<br />
com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares<br />
ou ajudantes;<br />
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar<br />
o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;<br />
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo<br />
tempo na prestação de um determinado serviço.<br />
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao<br />
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,<br />
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado<br />
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a,<br />
no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de<br />
passageiros.<br />
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