PerguntaseRespostasIRPF2013
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(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de novembro de 2001, art. 5º)<br />
Retorno ao sumário<br />
VENDA DE BENS E BENFEITORIAS RECEBIDOS EM HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE<br />
CONJUGAL OU DOAÇÃO<br />
510 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens e benfeitorias recebidos em<br />
herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?<br />
O tratamento tributário é o seguinte:<br />
1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou<br />
parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural.<br />
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991)<br />
2 - Excetuada a hipótese acima referida:<br />
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for<br />
exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou<br />
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário<br />
(empresa individual equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº<br />
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e<br />
542).<br />
(Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de<br />
outubro de 1978)<br />
Consulte as perguntas 489 e 574<br />
Retorno ao sumário<br />
GASTOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE<br />
ATIVIDADE RURAL — DESPESAS<br />
511 — Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa<br />
da atividade rural?<br />
Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde do trabalhador rural que se configurem<br />
como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida dele, não sendo permitida a<br />
dedução de gastos eventuais.<br />
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83,<br />
de 11 de outubro de 2001, art. 8º, VII)<br />
Retorno ao sumário<br />
PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO<br />
512 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição de gado ou de outros bens da<br />
atividade rural com pagamento antecipado do preço?<br />
Os valores efetivamente pagos antecipadamente para aquisição de bens da atividade rural são computados<br />
como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.<br />
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