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PerguntaseRespostasIRPF2013

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NOTA PROMISSÓRIA RURAL<br />

502 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com<br />

emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?<br />

Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são<br />

considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o<br />

pagamento garantido pelos títulos.<br />

(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />

de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF<br />

nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18; Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)<br />

Retorno ao sumário<br />

DECISÃO JUDICIAL<br />

503 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros<br />

recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?<br />

Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita da atividade<br />

rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)<br />

Retorno ao sumário<br />

PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA<br />

504 — Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de<br />

cooperativa?<br />

Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria<br />

ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a<br />

outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do<br />

recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.<br />

Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da<br />

comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras<br />

ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção<br />

agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer<br />

Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)<br />

Retorno ao sumário<br />

ANIMAIS, PRODUTOS OU BENS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS<br />

505 — Animais, produtos ou bens rurais entregues para integralizar quotas subscritas em<br />

sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?<br />

Sim, a entrega de animais, produtos ou bens rurais para integralização de capital em sociedade por quotas<br />

implica obtenção de receita e, em consequência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo<br />

qual os animais, produtos ou bens rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do<br />

rendimento tributável.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso<br />

V)<br />

Retorno ao sumário<br />

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