PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
NOTA PROMISSÓRIA RURAL<br />
502 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com<br />
emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?<br />
Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são<br />
considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o<br />
pagamento garantido pelos títulos.<br />
(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF<br />
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18; Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)<br />
Retorno ao sumário<br />
DECISÃO JUDICIAL<br />
503 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros<br />
recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?<br />
Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita da atividade<br />
rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)<br />
Retorno ao sumário<br />
PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA<br />
504 — Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de<br />
cooperativa?<br />
Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria<br />
ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a<br />
outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do<br />
recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.<br />
Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da<br />
comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras<br />
ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção<br />
agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer<br />
Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)<br />
Retorno ao sumário<br />
ANIMAIS, PRODUTOS OU BENS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS<br />
505 — Animais, produtos ou bens rurais entregues para integralizar quotas subscritas em<br />
sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?<br />
Sim, a entrega de animais, produtos ou bens rurais para integralização de capital em sociedade por quotas<br />
implica obtenção de receita e, em consequência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo<br />
qual os animais, produtos ou bens rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do<br />
rendimento tributável.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso<br />
V)<br />
Retorno ao sumário<br />
209