PerguntaseRespostasIRPF2013
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Retorno ao sumário<br />
FUNCIONÁRIO BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO<br />
155 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no<br />
Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em<br />
estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?<br />
Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego<br />
são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e<br />
incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas<br />
ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.<br />
Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são<br />
tributados como os de não residente.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />
Parecer Normativo CST nº 83, de 11 de setembro de 1975; Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16<br />
de setembro de 1996)<br />
Consulte as perguntas 109, 111 e 116<br />
Retorno ao sumário<br />
CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES<br />
156 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?<br />
Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da<br />
América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do<br />
recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para<br />
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do<br />
recebimento do rendimento.<br />
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar<br />
dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos<br />
rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado<br />
para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do<br />
pagamento.<br />
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)<br />
Retorno ao sumário<br />
DEDUÇÕES - EXTERIOR<br />
157 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos<br />
recebidos de fontes situadas no exterior?<br />
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser<br />
deduzidas:<br />
as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,<br />
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de<br />
pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 338);<br />
Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />
pensão alimentícia;<br />
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />
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