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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Retorno ao sumário<br />

FUNCIONÁRIO BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO<br />

155 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no<br />

Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em<br />

estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?<br />

Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego<br />

são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e<br />

incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas<br />

ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.<br />

Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são<br />

tributados como os de não residente.<br />

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;<br />

Parecer Normativo CST nº 83, de 11 de setembro de 1975; Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16<br />

de setembro de 1996)<br />

Consulte as perguntas 109, 111 e 116<br />

Retorno ao sumário<br />

CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES<br />

156 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?<br />

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da<br />

América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do<br />

recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para<br />

compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do<br />

recebimento do rendimento.<br />

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar<br />

dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos<br />

rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado<br />

para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do<br />

pagamento.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)<br />

Retorno ao sumário<br />

DEDUÇÕES - EXTERIOR<br />

157 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos<br />

recebidos de fontes situadas no exterior?<br />

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser<br />

deduzidas:<br />

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,<br />

quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />

prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº<br />

5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de<br />

pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 338);<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

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