PerguntaseRespostasIRPF2013
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Para efeito do reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei<br />
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à<br />
matéria, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, ou seja,<br />
instituídas e mantidas pelo Poder Público, independentemente da vinculação destas ao Sistema<br />
Único de Saúde (SUS). Os laudos médicos expedidos por entidades privadas não atendem à<br />
exigência legal, não podendo ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente<br />
ao SUS.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 11.052, de 29 de<br />
dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº<br />
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39,<br />
incisos XXXI, XXXIII e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§<br />
2º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000; Solução de Consulta<br />
Interna nº 1- Cosit, de 28 de junho de 2012)<br />
Consulte as perguntas 220, 264 e 266<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA<br />
266 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão<br />
paga a portador de doença grave?<br />
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de<br />
entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa<br />
Gerador de Benefício Livre (PGBL).<br />
A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.<br />
A isenção também não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações,<br />
quando o beneficiário do rendimento for portador de moléstia profissional, observado o disposto na pergunta<br />
264.<br />
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro<br />
de 2004, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto<br />
sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de<br />
2001, art. 5º, § 4º)<br />
Retorno ao sumário<br />
DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL<br />
267 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de<br />
doença grave?<br />
Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por<br />
escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de<br />
portadores de moléstia grave.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 39, inciso XXXI, e art. 54)<br />
Retorno ao sumário<br />
BOLSA DE ESTUDOS<br />
268 — São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de<br />
estudos?<br />
Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou<br />
pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize<br />
contraprestação de serviços.<br />
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