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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Para efeito do reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei<br />

nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à<br />

matéria, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, ou seja,<br />

instituídas e mantidas pelo Poder Público, independentemente da vinculação destas ao Sistema<br />

Único de Saúde (SUS). Os laudos médicos expedidos por entidades privadas não atendem à<br />

exigência legal, não podendo ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente<br />

ao SUS.<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 11.052, de 29 de<br />

dezembro de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº<br />

3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39,<br />

incisos XXXI, XXXIII e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§<br />

2º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000; Solução de Consulta<br />

Interna nº 1- Cosit, de 28 de junho de 2012)<br />

Consulte as perguntas 220, 264 e 266<br />

Retorno ao sumário<br />

DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA<br />

266 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão<br />

paga a portador de doença grave?<br />

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de<br />

entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa<br />

Gerador de Benefício Livre (PGBL).<br />

A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.<br />

A isenção também não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações,<br />

quando o beneficiário do rendimento for portador de moléstia profissional, observado o disposto na pergunta<br />

264.<br />

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro<br />

de 2004, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto<br />

sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de<br />

2001, art. 5º, § 4º)<br />

Retorno ao sumário<br />

DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL<br />

267 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por portador de<br />

doença grave?<br />

Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por<br />

escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de<br />

portadores de moléstia grave.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 39, inciso XXXI, e art. 54)<br />

Retorno ao sumário<br />

BOLSA DE ESTUDOS<br />

268 — São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de<br />

estudos?<br />

Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou<br />

pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize<br />

contraprestação de serviços.<br />

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