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PerguntaseRespostasIRPF2013

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1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as<br />

fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário<br />

de 2012:<br />

2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores<br />

mensais isentos mencionados no item 1;<br />

3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos<br />

proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.<br />

Atenção:<br />

O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos,<br />

até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento<br />

complementar , sob o código 0246.<br />

Consulte as perguntas 048, 246, 256, 257, 259 e 260<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO<br />

259 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de<br />

aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?<br />

É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão,<br />

transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades<br />

de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.<br />

A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na<br />

tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:<br />

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />

Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />

prestação de alimentos provisionais;<br />

Atenção:<br />

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />

serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />

pensão alimentícia;<br />

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />

alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />

II – o valor de R$ 164,56 , por dependente, para o ano-calendário de 2012:<br />

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;<br />

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear<br />

benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria<br />

Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu<br />

próprio benefício;<br />

V - o valor de R$ 1.637,11, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2012:<br />

Atenção:<br />

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