PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
PerguntaseRespostasIRPF2013
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as<br />
fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário<br />
de 2012:<br />
2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores<br />
mensais isentos mencionados no item 1;<br />
3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos<br />
proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.<br />
Atenção:<br />
O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos,<br />
até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento<br />
complementar , sob o código 0246.<br />
Consulte as perguntas 048, 246, 256, 257, 259 e 260<br />
Retorno ao sumário<br />
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO<br />
259 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de<br />
aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?<br />
É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão,<br />
transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos Estados,<br />
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades<br />
de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.<br />
A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na<br />
tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:<br />
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />
prestação de alimentos provisionais;<br />
Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />
pensão alimentícia;<br />
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº<br />
9.307, de 23 de setembro de 1996.<br />
II – o valor de R$ 164,56 , por dependente, para o ano-calendário de 2012:<br />
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;<br />
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear<br />
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria<br />
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu<br />
próprio benefício;<br />
V - o valor de R$ 1.637,11, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2012:<br />
Atenção:<br />
126