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PerguntaseRespostasIRPF2013

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(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º,<br />

inciso XXIV; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)<br />

Retorno ao sumário<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO<br />

276 — A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel<br />

locado, é tributável?<br />

Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação<br />

do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.<br />

Retorno ao sumário<br />

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS<br />

277 — Qual é o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2012 sobre<br />

aquisição de veículos?<br />

Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não<br />

tributável na declaração.<br />

Retorno ao sumário<br />

QUITAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU<br />

FALECIMENTO<br />

278 — Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a<br />

financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou<br />

falecimento do mutuário?<br />

O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário<br />

não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.<br />

Retorno ao sumário<br />

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA<br />

279 — O valor recebido em restituição do imposto sobre a renda é tributável?<br />

Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não<br />

tributável na declaração.<br />

Retorno ao sumário<br />

DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS<br />

280 — O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?<br />

Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária.<br />

Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder,<br />

portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por<br />

conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Caso se caracterize perdão de dívida,<br />

em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.<br />

Retorno ao sumário<br />

CONSÓRCIO — FALTA DO BEM NO MERCADO<br />

281 — Qual é o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando<br />

da falta do bem no mercado?<br />

Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, ncampo “Discriminação”, essa<br />

circunstância, a soma das parcelas pagas em 2012, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.<br />

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