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PerguntaseRespostasIRPF2013

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FUNDO DE LIQUIDEZ<br />

492 — Qual é o tratamento tributário das operações referentes à linha de crédito destinada a<br />

financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais de que trata a Lei nº 11.524, de 24 de<br />

setembro de 2007?<br />

No caso de pessoa física, os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o<br />

artigo 3º da referida lei poderão ser considerados como despesa da atividade rural, enquanto que os bônus<br />

de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo serão classificados como receita da<br />

atividade rural.<br />

(Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 6<br />

de dezembro de 2007)<br />

Retorno ao sumário<br />

VARIAÇÃO CAMBIAL<br />

493 — Qual é o tratamento tributário da variação cambial apurada quando da liquidação de<br />

empréstimos obtidos em moeda estrangeira?<br />

O valor da variação cambial apurada no momento da liquidação de empréstimo obtido em moeda<br />

estrangeira, pela diferença em comparação com o valor contratado, será considerado receita ou despesa da<br />

atividade rural, conforme o caso, na data de pagamento de cada parcela.<br />

Retorno ao sumário<br />

ATIVIDADE RURAL — RECEITAS<br />

VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS<br />

494 — Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos rurais, o valor<br />

correspondente a determinado arrendamento rural?<br />

O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do<br />

recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de<br />

pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração<br />

anual.<br />

Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo<br />

o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do<br />

carnê- leão ou da retenção na fonte).<br />

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 994; Decreto nº 59.566, de 14 de<br />

novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)<br />

Retorno ao sumário<br />

TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS<br />

495 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos<br />

pesqueiros?<br />

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da<br />

exploração animal e consideram-se da atividade rural.<br />

Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:<br />

1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural<br />

para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de<br />

cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;<br />

2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício,<br />

de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas<br />

são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;<br />

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