PerguntaseRespostasIRPF2013
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ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL<br />
625 — Contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel nos últimos<br />
5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade da área remanescente. Tal<br />
contribuinte tem direito nessa operação à isenção de alienação de único imóvel?<br />
Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas parte, permanecendo, na data, como<br />
proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção.<br />
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)<br />
Retorno ao sumário<br />
ATIVOS RECEBIDOS — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL<br />
626 — Qual é o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na dissolução da<br />
sociedade conjugal ou da união estável?<br />
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união<br />
estável, os bens e direitos podem ser avaliados, conforme legislação pertinente, pelo valor constante na<br />
última Declaração de Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado (valor de mercado).<br />
Se a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor superior àquele pelo qual<br />
constavam na última declaração de quem declarava os bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou<br />
união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a<br />
quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos na declaração de bens, pelo<br />
valor atribuído na transferência do direito de propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual<br />
alienação futura.<br />
Se a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens e Direitos, não incide a<br />
cobrança de imposto no ato da transferência. O ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os<br />
bens ou direitos, deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na última<br />
declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.<br />
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de<br />
outubro de 2001, art. 3º, II)<br />
Consulte as perguntas 560, 561, 605 e 627<br />
Retorno ao sumário<br />
PAGAMENTO DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL<br />
627 — Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de ativos em<br />
decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?<br />
Se a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior<br />
sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento.<br />
O contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído.<br />
(Lei nº 9.532, de10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779,<br />
de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º,<br />
V)<br />
Retorno ao sumário<br />
HERANÇA OU LEGADO<br />
628 — Qual é o tratamento tributário na transferência de ativos por herança ou legado?<br />
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos<br />
podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor<br />
superior àquele declarado.<br />
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