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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Atenção:<br />

Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao<br />

previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º,<br />

§ 2º, inciso III, e 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)<br />

Consulte as perguntas 486, 599 e 600<br />

Retorno ao sumário<br />

ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS<br />

491 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo<br />

recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado<br />

atualizado por índice de cotação de produtos rurais?<br />

Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e<br />

atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o<br />

imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.<br />

1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da<br />

atividade rural em anos anteriores<br />

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (Decreto nº 3.000, de 26 de<br />

março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 a 142).<br />

Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser<br />

tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),<br />

se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na<br />

declaração anual.<br />

2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade<br />

rural em anos anteriores<br />

Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio,<br />

correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade<br />

rural.<br />

Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão<br />

identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos<br />

bens, por meio de cálculo específico, conforme regras constantes da pergunta a seguir indicada.<br />

Atenção:<br />

Caso a variação do Índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao<br />

previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />

RIR/1999, art. 61, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, §<br />

2º e 18)<br />

Consulte a pergunta 506<br />

Retorno ao sumário<br />

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