PerguntaseRespostasIRPF2013
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Atenção:<br />
Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao<br />
previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º,<br />
§ 2º, inciso III, e 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)<br />
Consulte as perguntas 486, 599 e 600<br />
Retorno ao sumário<br />
ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS<br />
491 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo<br />
recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado<br />
atualizado por índice de cotação de produtos rurais?<br />
Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e<br />
atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o<br />
imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.<br />
1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da<br />
atividade rural em anos anteriores<br />
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (Decreto nº 3.000, de 26 de<br />
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 a 142).<br />
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser<br />
tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),<br />
se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na<br />
declaração anual.<br />
2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade<br />
rural em anos anteriores<br />
Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio,<br />
correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade<br />
rural.<br />
Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão<br />
identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos<br />
bens, por meio de cálculo específico, conforme regras constantes da pergunta a seguir indicada.<br />
Atenção:<br />
Caso a variação do Índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao<br />
previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –<br />
RIR/1999, art. 61, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, §<br />
2º e 18)<br />
Consulte a pergunta 506<br />
Retorno ao sumário<br />
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