PerguntaseRespostasIRPF2013
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Retorno ao sumário<br />
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO — REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL<br />
596 — É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?<br />
Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio, uma<br />
vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art.<br />
79 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dado seu caráter de permanência, desde que<br />
observadas as orientações da pergunta 595.<br />
Consulte a pergunta 597<br />
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IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO — REDUÇÃO<br />
597 — Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel<br />
edificado, ampliado e/ou reformado em data posterior à da aquisição do terreno?<br />
No caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja desdobrado de acordo com a<br />
data de aquisição, ou seja, o quanto representa o custo parcial do terreno, da edificação, da ampliação ou<br />
reforma em relação ao total de aquisição.<br />
Relativamente ao desdobramento do custo acima mencionado, cabe destacar o seguinte:<br />
I - Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988<br />
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno<br />
próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o seguinte:<br />
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1988:<br />
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano<br />
posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, o ano da aquisição do terreno.<br />
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1988:<br />
A redução aplica-se apenas em relação ao terreno e às edificações existentes em 31/12/1988.<br />
II - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005<br />
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno<br />
próprio adquirido até 31/12/1995, o procedimento é o seguinte:<br />
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1995:<br />
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano<br />
posterior, é considerado o mês da aquisição do terreno.<br />
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1995:<br />
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, é considerado o mês de sua realização.<br />
Sobre percentual de redução, consulte a pergunta 595<br />
(Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º, Ato Declaratório Normativo<br />
Cosit nº 10, de 1991)<br />
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