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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Consulte as perguntas 506 e 599<br />

Retorno ao sumário<br />

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR<br />

487 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do<br />

recolhimento complementar?<br />

Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da<br />

atividade rural. O código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é<br />

0246.<br />

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do<br />

Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 114; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de<br />

2001, arts. 25 a 27 e 60)<br />

Retorno ao sumário<br />

VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA<br />

488 — Considera-se receita da atividade rural o valor recebido em produtos rurais por proprietário<br />

de terra cedida, por exemplo, a usina de açúcar, quando esta assume os custos do plantio à<br />

colheita da produção?<br />

Para ser considerado como receita da atividade rural, este valor deve ser decorrente de um contrato de<br />

parceria rural, caso contrário, trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na<br />

declaração anual.<br />

Consulte a pergunta 455<br />

(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49; Instrução Normativa SRF nº 83, de<br />

11 de outubro de 2001, art. 4º)<br />

Retorno ao sumário<br />

TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE<br />

CONJUGAL OU DOAÇÃO<br />

489 — Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança,<br />

dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, excônjuges<br />

ou donatários?<br />

I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou<br />

despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte:<br />

1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:<br />

No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, deve ser incluído<br />

como receita da atividade rural o valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor<br />

de mercado a eles atribuído;<br />

2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias:<br />

a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, deduzem como despesa da<br />

atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação o valor incluído como receita pelo espólio, excônjuge<br />

ou doador e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informálos<br />

no campo “Discriminação” da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os<br />

de forma minuciosa, sem qualquer valor;<br />

b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida: informam, na Declaração de<br />

Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os não campo “Discriminação”, deixando<br />

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