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PerguntaseRespostasIRPF2013

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Consulte a pergunta 288<br />

Retorno ao sumário<br />

REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS<br />

291 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de<br />

cônjuge e filhos que lá se encontrem?<br />

Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />

de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), nas remessas efetuadas para dependentes<br />

no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil, observado, no que<br />

for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 690, inciso V)<br />

Consulte a pergunta 288<br />

Retorno ao sumário<br />

REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE<br />

292 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de<br />

assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?<br />

As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na<br />

modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de<br />

serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na<br />

fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário<br />

do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física<br />

residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de<br />

custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde, e, ainda, observados, no que for pertinente, os<br />

limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 690, inciso XIII; Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 1º, II, redação dada pela<br />

Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 252,<br />

de 3 de dezembro de 2002, art. 15)<br />

Consulte a Pergunta 288<br />

Retorno ao sumário<br />

REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS<br />

293 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da<br />

pessoa falecida residente no Brasil?<br />

Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII,<br />

c/c o art. 11, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999) e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta<br />

288.<br />

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