PerguntaseRespostasIRPF2013
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Consulte a pergunta 288<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS<br />
291 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de<br />
cônjuge e filhos que lá se encontrem?<br />
Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março<br />
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), nas remessas efetuadas para dependentes<br />
no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil, observado, no que<br />
for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 690, inciso V)<br />
Consulte a pergunta 288<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE<br />
292 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de<br />
assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?<br />
As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na<br />
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de<br />
serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na<br />
fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário<br />
do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física<br />
residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de<br />
custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde, e, ainda, observados, no que for pertinente, os<br />
limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.<br />
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999), art. 690, inciso XIII; Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 1º, II, redação dada pela<br />
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 252,<br />
de 3 de dezembro de 2002, art. 15)<br />
Consulte a Pergunta 288<br />
Retorno ao sumário<br />
REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS<br />
293 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da<br />
pessoa falecida residente no Brasil?<br />
Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII,<br />
c/c o art. 11, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />
(RIR/1999) e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta<br />
288.<br />
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