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PerguntaseRespostasIRPF2013

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DEPENDENTE NÃO RESIDENTE NO BRASIL<br />

323 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não<br />

residentes no Brasil?<br />

A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes.<br />

Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser<br />

efetuada pelo contribuinte.<br />

Retorno ao sumário<br />

DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE<br />

324 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros<br />

podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?<br />

Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.<br />

Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo<br />

tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser<br />

incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou<br />

companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua<br />

declaração de rendimentos.<br />

Consulte as perguntas 362 e 363<br />

Retorno ao sumário<br />

PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA<br />

325 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los<br />

dependentes na declaração?<br />

Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode<br />

efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus<br />

dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.<br />

Atenção:<br />

Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser<br />

informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os<br />

beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu<br />

empregador em nome de apenas um dos beneficiários.<br />

Retorno ao sumário<br />

DEPENDÊNCIA — MUDANÇA NO ANO<br />

326 — Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de<br />

um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?<br />

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte<br />

simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o<br />

ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se<br />

casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram<br />

dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.<br />

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao<br />

dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e<br />

rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.<br />

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode<br />

ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.<br />

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 5º)<br />

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