PerguntaseRespostasIRPF2013
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Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato,<br />
aplique o produto da venda na aquisição da parte do imóvel residencial, pertencente ao outro condômino,<br />
localizado no Brasil.<br />
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de<br />
dezembro de 2005, art. 2º)<br />
Consulte a pergunta 534<br />
Retorno ao sumário<br />
NÃO APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 180 DIAS — ISENÇÃO<br />
539 — Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180 dias para a<br />
compra de imóveis residenciais?<br />
A inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto com base no ganho de<br />
capital, acrescido de:<br />
a) juros de mora, calculados a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor<br />
do imóvel vendido; e<br />
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de<br />
parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 dias após o prazo de 180 dias contado<br />
da data da celebração do contrato de venda do imóvel.<br />
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de<br />
dezembro de 2005, art. 2º)<br />
Consulte a pergunta 534<br />
Retorno ao sumário<br />
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS<br />
540 — É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações<br />
realizadas no mês?<br />
Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados<br />
algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em<br />
relação a cada alienação.<br />
Retorno ao sumário<br />
DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS<br />
541 — O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era<br />
patrimônio comum dos cônjuges?<br />
Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de<br />
todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com<br />
cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.<br />
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se<br />
patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).<br />
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:<br />
1 - Em relação à meação:<br />
a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;<br />
a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.<br />
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