PerguntaseRespostasIRPF2013
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a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de<br />
março do referido ano-calendário;<br />
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;<br />
II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o<br />
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento<br />
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo<br />
consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou<br />
arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de<br />
reclamação.<br />
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010<br />
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do<br />
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;<br />
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na<br />
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário<br />
subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário<br />
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;<br />
III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o<br />
imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento<br />
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo<br />
consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou<br />
arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de<br />
reclamação.<br />
O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010)<br />
encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que<br />
trata o item II.<br />
As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela<br />
Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).<br />
Regras gerais:<br />
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores<br />
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha<br />
permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no<br />
respectivo ano-calendário.<br />
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a<br />
agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o<br />
crédito.<br />
Determinação da base de cálculo<br />
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos,<br />
observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:<br />
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de<br />
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a<br />
prestação de alimentos provisionais;<br />
Atenção:<br />
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:<br />
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,<br />
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de<br />
pensão alimentícia;<br />
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de<br />
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;<br />
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