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PerguntaseRespostasIRPF2013

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PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA<br />

PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS<br />

235 — Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é<br />

considerado empresa individual?<br />

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato<br />

não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto<br />

mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros<br />

profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à<br />

manutenção da fonte produtora.<br />

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do<br />

mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos<br />

demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos<br />

termos do inciso II do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do<br />

Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de<br />

terceiros.<br />

(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)<br />

Retorno ao sumário<br />

EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA — HIPÓTESES<br />

236 — Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?<br />

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:<br />

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil<br />

ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se<br />

encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto<br />

quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);<br />

b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.<br />

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda<br />

(RIR/1999), art. 150, incisos II e III)<br />

Retorno ao sumário<br />

NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL<br />

237 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa<br />

individual?<br />

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se<br />

cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos<br />

registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:<br />

a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,<br />

prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas<br />

atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto<br />

sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);;<br />

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o<br />

concurso de profissionais qualificados ou especializados (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –<br />

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso VI; Parecer Normativo CST nº 25,<br />

de 1976);<br />

c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania,<br />

Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência<br />

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